As criptomoedas deixaram de ser uma zona cinzenta fiscal em Portugal. Desde o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022), os ganhos com criptoativos passaram a ter um enquadramento claro em sede de IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo. Neste guia explicamos, de forma prática, como são tributadas as criptomoedas em Portugal em 2026.
Criptoativos e o conceito fiscal
A lei distingue os criptoativos que não constituem valores mobiliários (a maioria das criptomoedas, como o Bitcoin) dos que funcionam como security tokens. Este guia foca-se nos primeiros — os security tokens seguem as regras gerais dos valores mobiliários.
IRS — tributação de particulares
Para as pessoas singulares, os rendimentos de criptoativos podem cair em três categorias de IRS, consoante a sua natureza.
Categoria G — mais-valias
Os ganhos obtidos com a venda de criptomoedas são tributados como mais-valias à taxa especial de 28% (artigo 10.º e artigo 72.º do Código do IRS). Existem, no entanto, duas regras decisivas:
- Isenção dos 365 dias: os ganhos com criptoativos detidos há mais de 365 dias estão excluídos de tributação. Só os ganhos de ativos vendidos antes de um ano de detenção são tributados.
- Permuta cripto-cripto não é tributada: trocar uma criptomoeda por outra não gera tributação imediata. O valor de aquisição transita para o novo ativo e o imposto só é apurado quando converte para moeda com curso legal (euro) ou outros bens.
A isenção dos 365 dias não se aplica a ganhos relacionados com entidades sediadas em jurisdições de tributação privilegiada («paraísos fiscais»).
Categoria E — rendimentos de capitais
As remunerações passivas pagas em moeda fiduciária (por exemplo, certos rendimentos de staking ou juros pagos em euros) são tributadas como rendimentos de capitais à taxa de 28%. Quando a remuneração é paga no próprio criptoativo (em espécie), não há tributação nesse momento — o ganho será tributado mais tarde como mais-valia (Categoria G) no momento da venda.
Categoria B — atividade profissional
Quem se dedica à mineração, à validação de transações ou à emissão de criptoativos exerce uma atividade empresarial e é tributado na Categoria B (artigo 4.º do CIRS). No regime simplificado aplica-se, em regra, um coeficiente reduzido sobre o rendimento bruto destas operações — recomendamos confirmar o coeficiente aplicável ao seu caso com um contabilista certificado.
Resumo prático para particulares: vendeu antes de 1 ano → 28% sobre o ganho; vendeu depois de 1 ano → isento; trocou cripto por cripto → ainda não há imposto; mineração ou staking profissional → Categoria B.
IRC — criptomoedas nas empresas
Para as empresas, não existe uma norma contabilística específica para criptoativos. A sua classificação depende da intenção de detenção:
- Ativo intangível (NCRF 6) quando detidos para uso ou valorização;
- Inventário (NCRF 18) quando a empresa transaciona criptoativos no decurso normal da sua atividade.
Os ganhos e perdas concorrem para o lucro tributável e são tributados à taxa normal de IRC. A correta valorização, documentação das transações e reconhecimento dos resultados são essenciais para evitar correções da Autoridade Tributária.
IVA — quando se aplica?
Seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão Hedqvist, processo C-264/14), o tratamento em sede de IVA é o seguinte:
- Câmbio de criptomoedas: a troca de moeda fiduciária por criptomoeda e vice-versa está isenta de IVA (artigo 9.º do CIVA), por se equiparar a uma operação financeira.
- Mineração: fica, em regra, fora do âmbito do IVA, por não existir uma prestação de serviços a um destinatário identificável.
- Pagamento com cripto: quando uma criptomoeda é usada para pagar bens ou serviços, a venda do bem ou serviço subjacente é tributada normalmente em IVA.
Imposto do Selo
O Orçamento do Estado para 2023 alargou o Imposto do Selo aos criptoativos:
- Transmissões gratuitas (heranças e doações) de criptoativos por residentes em Portugal — taxa de 10% (com as exclusões habituais para cônjuge, ascendentes e descendentes);
- Comissões cobradas por exchanges e intermediários de criptoativos — taxa de 4%.
Obrigações declarativas
As mais-valias com criptoativos devem ser declaradas no Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS; os rendimentos da Categoria B no Anexo B. Quem detenha criptoativos ou contas em plataformas no estrangeiro deve estar atento às obrigações de comunicação. A nível europeu, a diretiva DAC8 vai reforçar a troca automática de informação sobre criptoativos entre as administrações fiscais — manter um registo rigoroso de todas as transações é cada vez mais importante.
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Conclusão
Em Portugal, a fiscalidade das criptomoedas já tem regras claras: mais-valias a 28% (com isenção após 365 dias), tributação de rendimentos passivos e da atividade de mineração, câmbio isento de IVA e novas regras de Imposto do Selo. Como cada situação tem especificidades, consulte sempre um contabilista certificado antes de tomar decisões.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento fiscal profissional para o seu caso concreto.
