Quando se constitui uma sociedade em Portugal, o capital social declarado no pacto social nem sempre é integralmente realizado no momento da constituição. A parte que os sócios subscreveram mas ainda não pagaram é o que se designa por capital social não realizado (“capital subscrito e não realizado”). Tratar corretamente a sua contabilização é essencial para o balanço, para as declarações fiscais e para a responsabilidade da gerência.
O que significa capital “não realizado”
Nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), subscrever capital e realizá-lo (entregá-lo) são dois atos jurídicos distintos. O sócio compromete-se a um valor nominal (subscrição) e cumpre esse compromisso através de entradas em dinheiro ou em espécie (realização).
O CSC admite o diferimento das entradas em dinheiro em certos tipos societários. Numa sociedade por quotas (Lda.), as regras sobre o valor mínimo da quota e o prazo de realização sofreram alterações ao longo do tempo, podendo o diferimento ser admitido dentro dos limites da lei e do contrato. Numa sociedade anónima (S.A.), parte da entrada em dinheiro pode ser diferida, devendo o remanescente ser realizado no prazo legalmente fixado. Como as percentagens e os prazos dependem do tipo de sociedade e da versão da lei aplicável, confirme os limites em vigor com o seu contabilista certificado.
O enquadramento contabilístico: SNC e o Código de Contas
As sociedades comerciais portuguesas prestam contas segundo o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicando as NCRF, a NC-ME para as microentidades, ou o regime das pequenas entidades, quando elegíveis. As contas relevantes constam do Código de Contas do SNC:
- Conta 51 — Capital subscrito: o total do capital nominal subscrito pelos sócios.
- Conta 261 — Accionistas/sócios — Realizações de capital (ou conta de sócios equivalente): o montante ainda em dívida pelos sócios pelo capital não realizado.
- Conta 12 — Depósitos à ordem / 11 — Caixa: onde entra efetivamente o capital realizado.
Os lançamentos essenciais
Na subscrição, reconhece-se a totalidade do capital subscrito e o crédito sobre os sócios pela parte não paga. À medida que os sócios realizam o capital, esse crédito é abatido por contrapartida de caixa ou banco.
- Na constituição: debita-se a conta de sócios (parte não realizada) e o banco (parte realizada); credita-se Capital subscrito pelo valor nominal total.
- Na realização posterior: debita-se banco e credita-se a conta de sócios até esta ficar a zero.
Como aparece no balanço
É aqui que muitos erram. O capital subscrito e não realizado não é apresentado como um ativo ao lado da tesouraria. Na apresentação do SNC, o capital não realizado surge como uma dedução no capital próprio — a secção do capital próprio reflete o capital subscrito líquido das quantias ainda não exigidas ou não pagas. O crédito sobre os sócios e a rubrica de capital próprio têm de conciliar, para que o capital próprio não fique sobreavaliado.
Conclusão prática: o capital subscrito que ainda não recebeu não é dinheiro disponível e nunca deve inflacionar o capital próprio. Mantenha a conta de sócios e a conta de capital perfeitamente conciliadas e documente cada realização com o respetivo registo bancário.
Aspetos fiscais e de conformidade
A realização do capital é, em regra, um movimento de balanço e não um rendimento — não gera lucro tributável em sede de CIRC. Contudo, há questões adjacentes a ter em conta:
- IES / contas anuais: os montantes subscrito e realizado são reportados na Informação Empresarial Simplificada e devem coincidir com o registo comercial.
- Responsabilidade da gerência: ao abrigo do CSC, a sociedade pode exigir a realização do capital em falta, sobretudo perante credores ou em situação de insolvência.
- Distribuições: as regras de distribuição de lucros articulam-se com a realização integral do capital, pelo que convém verificar antes de deliberar dividendos.
- Imposto do Selo / IRC: as entradas em espécie podem suscitar questões de avaliação e, por vezes, de Imposto do Selo, consoante os bens entregues.
Como a EasyFin ajuda
A EasyFin liga empreendedores estrangeiros e PME em Portugal aos processos e ao apoio de contabilistas certificados para estruturar o capital corretamente desde a constituição — mapeando as subscrições, acompanhando o crédito sobre os sócios e mantendo o capital próprio conciliado no software de contabilidade. Se está a constituir ou a reestruturar uma sociedade e quer as contas de capital bem tratadas, comece aqui.
Conclusão
O capital social não realizado é um compromisso, não dinheiro em caixa. Registe a subscrição total, reconheça o crédito sobre os sócios, apresente a parte não realizada como dedução no capital próprio e concilie tudo com os registos bancários e o registo comercial. Quando estiverem em causa percentagens de diferimento, prazos ou avaliações de entradas em espécie, confirme os pormenores com um contabilista certificado antes de submeter.
Este artigo é meramente informativo e não constitui aconselhamento profissional contabilístico, fiscal ou jurídico. Confirme a sua situação concreta com um contabilista certificado.
